Dia 20 de novembro, próxima quarta-feira, será dia de trabalho.
Ministro Gilmar Mendes tomou decisão com base na falta de informações para
julgar o caso
A Câmara
havia ingressado com uma ação de reclamação no STF na última semana para invalidar a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que acatou a liminar movida pela ACP que pediu a suspensão do feriado. A argumentação da Casa era a de que o TJ teria julgado o caso com base na Constituição Federal, o que seria de competência apenas do STF.
Em relação à argumentação do ministro Gilmar Mendes de que faltaram informações no processo, o vereador se defende. "Nem nós temos esse documento porque não tivemos acesso aos autos. Se sequer fomos notificados pelo TJ, como vamos entregar esse texto?", destaca.

Salamuni disse que tinha como objetivo principal defender as decisões da Casa e garantir que elas sejam postas em prática. “A aprovação
do feriado veio depois de um debate dentro da Câmara e leis aprovadas devem ser
respeitadas. É uma questão de defesa legislativa da Casa”, argumentou Salamuni
em entrevista à Gazeta do Povo no começo do mês.
Ainda segundo ele, a ACP tem direito de defender seus associados, “mas quem fala em nome da cidade é a Câmara. É ela que representa o povo, não o poder econômico”, declarou o parlamentar.
Ponto facultativo
Durante a sessão da manhã desta quarta, Salamuni decretou ponto facultativo na Câmara Municipal de Curitiba no dia 20 de novembro. O anúncio foi feito pouco antes de ele anunciar a viagem para Brasília.
Não há nos autos cópia do ato reclamado que permita verificar se o Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu os efeitos da lei municipal, que instituiu como feriado civil o dia 20 de novembro, com base em normas da Constituição Federal ou se o fez em face de normas constitucionais estaduais.
Dessa forma, resta ausente documento necessário à compreensão da controvérsia e, por conseguinte, fundamental para o deferimento da pretensão liminar formulada pela reclamante.
A parte limitou-se a juntar certidão que noticia, tão somente, a concessão de medida cautelar na ADI 1011923-6, sem, contudo, fornecer qualquer elemento para verificar se houve a apontada usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal.
Apesar de a alegação da reclamante residir justamente no fato de que o Tribunal de Justiça local teria se baseado em normas constitucionais federais, e não propriamente estaduais, para suspender a lei municipal, não há como se verificar, nesse primeiro momento, a indispensável fumaça do bom direito, haja vista não constarem dos autos as razões adotadas pela Corte a qua para julgamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitam-se informações à autoridade reclamada
havia ingressado com uma ação de reclamação no STF na última semana para invalidar a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que acatou a liminar movida pela ACP que pediu a suspensão do feriado. A argumentação da Casa era a de que o TJ teria julgado o caso com base na Constituição Federal, o que seria de competência apenas do STF.
Em relação à argumentação do ministro Gilmar Mendes de que faltaram informações no processo, o vereador se defende. "Nem nós temos esse documento porque não tivemos acesso aos autos. Se sequer fomos notificados pelo TJ, como vamos entregar esse texto?", destaca.

Salamuni disse que tinha como objetivo principal defender as decisões da Casa e ga
Ainda segundo ele, a ACP tem direito de defender seus associados, “mas quem fala em nome da cidade é a Câmara. É ela que representa o povo, não o poder econômico”, declarou o parlamentar.
Ponto facultativo
Durante a sessão da manhã desta quarta, Salamuni decretou ponto facultativo na Câmara Municipal de Curitiba no dia 20 de novembro. O anúncio foi feito pouco antes de ele anunciar a viagem para Brasília.
Decisão
Confira trechos da decisão do ministro Gilmar MendesNão há nos autos cópia do ato reclamado que permita verificar se o Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu os efeitos da lei municipal, que instituiu como feriado civil o dia 20 de novembro, com base em normas da Constituição Federal ou se o fez em face de normas constitucionais estaduais.
Dessa forma, resta ausente documento necessário à compreensão da controvérsia e, por conseguinte, fundamental para o deferimento da pretensão liminar formulada pela reclamante.
A parte limitou-se a juntar certidão que noticia, tão somente, a concessão de medida cautelar na ADI 1011923-6, sem, contudo, fornecer qualquer elemento para verificar se houve a apontada usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal.
Apesar de a alegação da reclamante residir justamente no fato de que o Tribunal de Justiça local teria se baseado em normas constitucionais federais, e não propriamente estaduais, para suspender a lei municipal, não há como se verificar, nesse primeiro momento, a indispensável fumaça do bom direito, haja vista não constarem dos autos as razões adotadas pela Corte a qua para julgamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitam-se informações à autoridade reclamada


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